O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte lei:
Art. 1º O § 1º
do
art. 10 do Decreto-
Lei
nº 4.657, de 4 de setembro
de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil,
passa a
vigorar com a seguinte
redação:
"§ 1º
A
sucessão de bens de
estrangeiros, situados no País, será regulada
pela lei
brasileira em benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os
represente, sempre que não lhes seja
mais favorável a lei pessoal do de cujus."
Art. 2º Esta
lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 18 de
maio de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO
Nelson
A.
Jobim
Este
texto não
substitui o publicado no
D.O.U. de 19.5.1995