O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Qualquer
cidadão poderá requerer
à autoridade pública expedidora o registro, no
respectivo
documento pessoal de
identificação, do número e, se for o caso, da data de
validade
dos seguintes
documentos:
1. Carteira
Nacional de Habilitação;
2. Título de
Eleitor;
3. Cartão de
Identidade do Contribuinte do
Imposto de Renda;
4. Identidade
Funcional ou Carteira
Profissional;
5. Certificado
Militar.
Art. 2º
Poderão,
também, ser incluídas na
Cédula de Identidade, a pedido do titular,
informações
sucintas sobre o tipo
sangüíneo, a disposição de doar órgãos em caso de
morte e
condições particulares
de saúde cuja divulgação possa contribuir para
preservar a
saúde ou salvar a vida do
titular.
Art. 3º Dispor-
se-á, na regulamentação
desta lei, sobre o modelo de Cédula de Identidade a
ser
adotado, bem como sobre os
dísticos admissíveis.
Art. 4º Esta
lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de
maio de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO