O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As
certidões para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situações, requeridas
aos
órgãos
da administração
centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às
sociedades de economia mista e
às fundações públicas da União, dos Estados, do
Distrito
Federal e dos Municípios,
deverão ser expedidas no prazo improrrogável de
quinze dias,
contado do registro do
pedido no órgão expedidor.
Art. 2º Nos
requerimentos que objetivam a
obtenção das certidões a que se refere esta lei,
deverão os
interessados fazer constar
esclarecimentos relativos aos fins e razões do
pedido.
Art. 3º
(Vetado).
Art. 4º Esta
lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de
maio de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO