O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput
do art. 50 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973,
passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
50. Todo nascimento que ocorrer no
território nacional deverá ser dado a registro,
no lugar
em que tiver ocorrido o parto
ou no lugar da residência dos pais, dentro do
prazo de
quinze dias, que será ampliado em
até três meses para os lugares distantes mais de
trinta
quilômetros da sede do
cartório."
Art. 2º É
acrescentado ao art. 50 da Lei
nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o seguinte
parágrafo,
numerado como § 1º,
renumerando-se os demais:
"Art.
50.
.................................................
........
.
......
§ 1º Quando
for diverso o lugar da
residência dos pais, observar-se-á a ordem
contida nos
itens 1º e 2º do art. 52.
....................................
........
.
..........................
Art. 3º Esta
lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 25 de
maio de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO