O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º É vedada em todo o
território nacional:
I - a extração, produção,
industrialização,
utilização e comercialização da actinolita, amosita
(asbesto
marrom), antofilita,
crocidolita (amianto azul) e da tremolita, variedades
minerais pertencentes ao
grupo dos
anfibólios, bem como dos produtos que contenham estas
substâncias minerais;
II - a pulverização (spray) de
todos os tipos de
fibras,
tanto de asbesto/amianto da variedade crisotila como
daquelas
naturais e
artificiais
referidas no art. 2º desta Lei;
III - a venda a granel de
fibras
em pó, tanto de
asbesto/amianto da variedade crisotila como daquelas
naturais
e artificiais
referidas no
art. 2º desta Lei.
Art. 2º O asbesto/amianto da
variedade crisotila
(asbesto
branco), do grupo dos minerais das serpentinas, e as
demais
fibras, naturais e
artificiais
de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim,
serão
extraídas,
industrializadas,
utilizadas e comercializadas em consonância com as
disposições desta Lei.
Parágrafo único. Para os
efeitos
desta Lei,
consideram-se
fibras naturais e artificiais as comprovadamente
nocivas à
saúde humana.
Art. 3º Ficam mantidas as
atuais
normas relativas ao
asbesto/amianto da variedade crisotila e às fibras
naturais e
artificiais
referidas no
artigo anterior, contidas na legislação de segurança,
higiene
e medicina do
trabalho,
nos acordos internacionais ratificados pela República
Federativa do Brasil e nos
acordos
assinados entre os sindicatos de trabalhadores e os
seus
empregadores,
atualizadas sempre
que necessário.
§ 1º (VETADO)
§ 2º As normas de segurança,
higiene e medicina do
trabalho serão fiscalizadas pelas áreas competentes
do Poder
Executivo e pelas
comissões de fábrica referidas no parágrafo anterior.
§ 3º As empresas que ainda não
assinaram com os
sindicatos
de trabalhadores os acordos referidos no caput deste
artigo
deverão fazê-lo no
prazo de
12 (doze) meses, contados a partir da publicação
desta Lei, e
a inobservância
desta
determinação acarretará, automaticamente, o
cancelamento do
seu alvará de
funcionamento.
Art. 4º Os órgãos competentes
de
controle de
segurança,
higiene e medicina do trabalho desenvolverão
programas
sistemáticos de
fiscalização,
monitoramento e controle dos riscos de exposição ao
asbesto/amianto da variedade
crisotila e às fibras naturais e artificiais
referidas no
art. 2º desta Lei,
diretamente
ou através de convênios com instituições públicas ou
privadas
credenciadas para
tal
fim pelo Poder Executivo.
Art. 5º As empresas que
manipularem ou utilizarem
materiais
contendo asbesto/amianto da variedade crisotila ou as
fibras
naturais e
artificiais
referidas no art. 2º desta Lei enviarão, anualmente,
ao
Sistema Único de Saúde e
aos
sindicatos representativos dos trabalhadores uma
listagem dos
seus empregados,
com
indicação de setor, função, cargo, data de
nascimento, de
admissão e de avaliação
médica periódica, acompanhada do diagnóstico
resultante.
Parágrafo único. Todos os
trabalhadores das empresas
que
lidam com o asbesto/amianto da variedade crisotila e
com as
fibras naturais e
artificiais
referidas no art. 2º desta Lei serão registrados e
acompanhados por serviços do
Sistema
Único de Saúde, devidamente qualificados para esse
fim, sem
prejuízo das ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde interna, de
responsabilidade das
empresas.
Art. 6º O Poder Executivo
determinará aos produtores
de
asbesto/amianto da variedade crisotila, bem como das
fibras
naturais e
artificiais
referidas no art. 2º desta Lei, que não forneçam
estes
materiais às empresas que
estejam descumprindo qualquer disposição deste
diploma legal.
Parágrafo único. Acontecendo o
previsto no caput
deste
artigo, o Governo Federal não autorizará a importação
da
substância mineral ou
das
fibras referidas no art. 2º desta Lei.
Art. 7º Em todos os locais de
trabalho onde os
trabalhadores
estejam expostos ao asbesto/amianto da variedade
crisotila ou
das fibras naturais
ou
artificiais referidas no art. 2º desta Lei deverão
ser
observados os limites de
tolerância fixados na legislação pertinente e, na sua
ausência, serão fixados com
base nos critérios de controle de exposição
recomendados por
organismos nacionais
ou
internacionais, reconhecidos cientificamente.
§ 1º Outros critérios de
controle da exposição dos
trabalhadores que não aqueles definidos pela
legislação de
Segurança e Medicina
do
Trabalho deverão ser adotados nos acordos assinados
entre os
sindicatos dos
trabalhadores
e os empregadores, previstos no art. 3º desta Lei.
§ 2º Os limites fixados deverão
ser revisados
anualmente,
procurando-se reduzir a exposição ao nível mais baixo
que
seja razoavelmente
exeqüível.
Art. 8º O Poder Executivo
estabelecerá normas de
segurança
e sistemas de acompanhamento específicos para os
setores de
fricção e têxtil que
utilizam asbesto/amianto da variedade crisotila ou as
fibras
naturais ou
artificiais
referidas no art. 2º desta Lei, para fabricação dos
seus
produtos, extensivas aos
locais onde eles são comercializados ou submetidos a
serviços
de manutenção ou
reparo.
Art. 9º Os institutos,
fundações
e universidades
públicas
ou privadas e os órgãos do Sistema Único de Saúde
promoverão
pesquisas
científicas e
tecnológicas no sentido da utilização, sem riscos à
saúde
humana, do
asbesto/amianto
da variedade crisotila, bem como das fibras naturais
e
artificiais referidas no
art. 2º
desta Lei.
Parágrafo único. As pesquisas
referidas no caput
deste
artigo contarão com linha especial de financiamento
dos
órgãos governamentais
responsáveis pelo fomento à pesquisa científica e
tecnológica.
Art. 10. O transporte do
asbesto/amianto e das
fibras
naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei
é
considerado de alto risco
e, no
caso de acidente, a área deverá ser isolada, com todo
o
material sendo reembalado
dentro
de normas de segurança, sob a responsabilidade da
empresa
transportadora.
Art. 11. Todas as infrações
desta Lei serão
encaminhadas
pelos órgãos fiscalizadores, após a devida
comprovação, no
prazo máximo de
setenta e
duas horas, ao Ministério Público Federal, através de
comunicação
circunstanciada,
para as devidas providências.
Parágrafo único. Qualquer
pessoa
é apta para fazer
aos
órgãos competentes as denúncias de que trata este
artigo.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. Esta Lei entra em
vigor
na data de sua
publicação.
Art. 14. Revogam-se as
disposição em contrário.
Brasília, 1º de junho de 1995;
174º da Independência
e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO