LEI Nº
9.057, DE
6
DE JUNHO DE 1995.
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Dá nova redação ao
caput
do art. 29, e ao seu §
4º, da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, que
dispõe
sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária anual de 1995, e dá
outras
providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput
do art. 29, e o seu § 4º,
da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, passam a
vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
29. As transferências de recursos
da União, consignadas na lei orçamentária anual,
para
Estados, Distrito Federal ou
Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão
realizadas exclusivamente mediante convênio,
acordo,
ajuste ou outros instrumentos
congêneres, na forma da legislação vigente,
ressalvadas
as
destinadas a atender a
estado de calamidade pública, legalmente
reconhecido por
ato ministerial e às por força
de dispositivo constitucional, e dependerão da
unidade
beneficiada comprovar, no ato da
assinatura do instrumento original, que:
....................................
........
.
....................................
§ 4º Caberá
ao órgão transferidor
verificar o cumprimento das exigências contidas
neste
artigo, quando da assinatura do
instrumento original e acompanhar a execução dos
subprojetos ou subatividades
desenvolvidas com os recursos transferidos."
Art. 2º Esta
Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 6 de
junho de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
Obs: Os
Anexos que se referem esta Lei
estão publicados no D.O. de 06.06.95.
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