O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São
incluídas, na Relação
Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação,
instituído pela Lei nº 5.917, de
10 de setembro de 1973, as seguintes ligações
ferroviárias,
com os respectivos pontos
de passagem:
I - Salgueiro -
Araripina, no Estado de
Pernambuco, denominada Ferrovia do Gesso;
II - Crato -
Araripina - Canto do Buriti -
Eliseu Martins - Ribeiro Gonçalves - Balsas -Carolina
-
Araguaína, nos Estados do
Ceará, Pernambuco, Piauí, Maranhão e Tocantins,
denominada
Ferrovia Transnordestina;
III - EF-498 -
Foz do Iguaçu - Dionísio
Cerqueira - São Miguel do Oeste, nos Estados do
Paraná e
Santa
Catarina;
IV - EF-499 -
São
Miguel do Oeste -
Chapecó-Concórdia - Joaçaba - Herval do Oeste -Campos
Novos -
Lages, no Estado de Santa
Catarina;
V - EF-500 -
Ponte Alta - Curitibanos, no
Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Esta
Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de
junho de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO