O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º
do
art. 809 do Decreto-lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal,
passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
809..............................................
........
.
.........
§ 2º Esses
dados serão lançados
semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço
Estatística
Demográfica Moral e Política
do Ministério da Justiça.
....................................
........
.
..........................
Art. 2º Esta
Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de
junho de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO