LEI Nº 9.063, DE 14 DE JUNHO DE 1995. |
Dispõe sobre o valor
do
salário mínimo, altera
disposições das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de
24 de
julho de 1991, e dá outras
providências. |
Faço saber que
o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a Medida Provisória nº 1002, de 1995, que o
Congresso
Nacional aprovou, e eu,
José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto
no
parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela LEI 11.321, DE 7 DE JULHO DE 2006).
Parágrafo
único.
O Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei
dispondo
sobre a política nacional do
salário mínimo, bem assim sobre novas medidas
necessárias à
compatibilização da
mesma com o equilíbrio das contas públicas,
especialmente na
área da Previdência
Social.
Art. 2º O art.
30 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.620,
de 5 de
janeiro de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"
Art.30...........................................
........
...............
II -
.................................................
........
...........
b) recolher
o produto arrecadado na forma da
alínea anterior, assim como as contribuições a
seu cargo
incidentes sobre as
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer
título,
inclusive adiantamentos, aos
segurados empregados, empresários, trabalhadores
avulsos
a seu serviço, no dia 2 do mês
seguinte ao de competência, prorrogado o prazo
para o
primeiro dia útil subseqüente se
o vencimento cair em dia em que não haja
expediente
bancário;
....................................
........
...........................
III - o
adquirente, o consignatário ou a
cooperativa são obrigados a recolher a
contribuição de
que trata o art. 25, até o dia
2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou
consignação da produção, na forma
estabelecida em regulamento.
....................................
........
..........................."
Art. 3º Os
arts.
106, com a redação dada
pelas Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994, e
8.870, de 15
de abril de 1994, e 143 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a
vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
106. Para comprovação do
exercício de atividade rural será obrigatória, a
partir
de 16 de abril de 1994, a
apresentação da Carteira de Identificação e
Contribuição
- CIC referida no § 3º do
art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo
único. A comprovação do
exercício de atividade rural referente a período
anterior
a 16 de abril de 1994,
observado o disposto no § 3º do art. 55 desta
Lei, far-
se-á alternativamente através
de:
....................................
........
............................
III -
declaração do sindicato de
trabalhadores rurais, desde que homologada pelo
INSS;
IV -
comprovante de cadastro do INCRA, no
caso de produtores em regime de economia
familiar;
V - bloco
de
notas do produtor rural."
"Art.
143. O trabalhador rural ora
enquadrado como segurado obrigatório no Regime
Geral de
Previdência Social, na forma da
alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV
ou VII
do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário
mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei,
desde
que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no
período
imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à
carência do referido
benefício."
Art. 4º São
convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 976, de 20 de abril
de 1995.
Art. 5º Esta
Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal,
em 14 de junho de 1995; 174º
da Independência e 107º da República
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