LEI Nº
9.064, DE
20
DE JUNHO DE 1995.
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Dá nova redação a
dispositivos das Leis nºs 8.849,
de 28 de janeiro de 1994, e 8.541, de 23 de
dezembro de
1992, que alteram a legislação
do imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza,
e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
disposto no art. 2º da Lei nº
8.849, de 28 de janeiro de 1994, somente se aplica
aos
dividendos, bonificações em
dinheiro, lucros e outros interesses, apurados a
partir de 1º
de janeiro de 1994, pagos
ou creditados por pessoa jurídica tributada com base
no lucro
real a sócios ou
acionistas, pessoas físicas ou jurídicas, residentes
ou
domiciliadas no País.
Art. 2º Os
dispositivos da Lei nº 8.849, de
1994, adiante indicados, passam a vigorar com a
seguinte
redação, renumerando-se para
9º o seu art. 8º:
"Art.
2º
.................................................
........
........
§ 1º O
imposto descontado na forma deste
artigo será:
a) deduzido
do imposto devido na declaração
de ajuste anual do beneficiário pessoa física,
assegurada
a opção pela tributação
exclusiva;
b)
considerado como antecipação, sujeita a
correção monetária, compensável com o imposto de
renda
que a pessoa jurídica
beneficiária, tributada com base no lucro real,
tiver de
recolher relativo à
distribuição de dividendos, bonificações em
dinheiro,
lucros e outros interesses;
c)
definitivo, nos demais casos.
§ 2º A
compensação a que se refere a
alínea b do parágrafo anterior poderá ser
efetuada com o
imposto de renda, que a pessoa
jurídica tiver que recolher, relativo à retenção
na fonte
sobre a distribuição de
lucros ou dividendos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior.
§ 3º Em
relação aos fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o imposto a
que se
refere este artigo será
convertido em quantidade de Unidade Fiscal de
Referência
- UFIR, pelo valor desta fixado
para o mês de ocorrência do fato gerador.
§ 4º A
incidência prevista neste artigo
alcança, exclusivamente, a distribuição de lucros
apurados na escrituração comercial
por pessoa jurídica tributada com base no lucro
real.
§ 5º Em
relação aos fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o imposto
descontado na forma deste artigo será
recolhido até o último dia útil do mês seguinte
àquele em
que ocorrer o fato gerador,
reconvertido para reais com base na expressão
monetária
da UFIR vigente no mês de
pagamento.
Art. 3º Os
aumentos de capital das pessoas
jurídicas mediante incorporação de lucros ou
reservas não
sofrerão tributação do
imposto sobre a renda.
§ 1º Podem
ser capitalizados nos termos
deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda
que não
tenham sido submetidos à
tributação.
§ 2º A
isenção estabelecida neste artigo
se estende aos sócios, pessoas físicas ou
jurídicas,
beneficiárias de ações, quotas
ou quinhões resultantes do aumento do capital
social, e
ao titular da firma ou empresa
individual.
§ 3º O
disposto no § 2º não se aplica se
a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à
data de
incorporação de lucros ou
reservas ao capital, restituiu capital aos sócios
ou ao
titular, mediante redução do
capital social; neste caso, o montante dos lucros
ou
reservas capitalizados será
considerado, até o montante da redução do
capital,
corrigido monetariamente com base na
variação acumulada da UFIR, como lucro ou
dividendo
distribuído, sujeito, na forma da
legislação em vigor, à tributação na fonte e na
declaração de rendimentos, quando
for o caso, como rendimento dos sócios, dos
acionistas,
ou do titular da pessoa
jurídica.
§ 4º Se a
pessoa jurídica, dentro dos
cinco anos subseqüentes à data da incorporação de
lucros
ou reservas, restituir
capital social aos sócios ou ao titular, mediante
redução
do capital social ou, em caso
de liquidação, sob a forma de partilha do acervo
líquido,
o capital restituído
considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído,
sujeito,
nos termos da legislação em
vigor, à tributação na fonte e na declaração de
rendimentos, quando for o caso, como
rendimento dos sócios, dos acionistas ou do
titular.
§ 5º O
disposto no parágrafo anterior não
se aplica nos casos de:
a) aumento
do capital social mediante
incorporação de reserva de capital formada com
ágio na
emissão de ações, com o
produto da alienação de partes beneficiárias ou
bônus de
subscrição, ou com
correção monetária do capital;
b) redução
de capital em virtude de
devolução aos herdeiros da parte de sócio
falecido, nas
sociedades de pessoas;
c) rateio
do
acervo líquido da pessoa
jurídica dissolvida, se o aumento de capital
tiver sido
realizado com a incorporação de
ações ou quotas bonificadas por sociedade de que
era
sócia ou acionista;
d)
reembolso
de ações, em virtude de
exercício, pelo acionista, de direito de retirada
assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
§ 6º O
disposto nos §§ 3º e 4º não se
aplica às sociedades de investimento isentas de
imposto.
§ 7º A
sociedade incorporadora e a
resultante da fusão sucedem as incorporadas ou
fundidas,
sem interrupção de prazo, na
restrição de que tratam os §§ 3º e 4º.
§ 8º As
sociedades constituídas por cisão
de outra e a sociedade que absorver parcela de
patrimônio
da sociedade cindida sucedem a
esta, sem interrupção de prazo, na restrição de
que
tratam os §§ 3º e 4º.
§ 9º Nos
casos dos §§ 7º e 8º, a
restrição aplica-se ao montante dos lucros ou
reservas
capitalizados, proporcional à
contribuição:
a) da
sociedade incorporada ou fundida para o
capital social da incorporadora ou resultante da
fusão;
ou
b) de
parcela do patrimônio líquido da
sociedade cindida para o capital social da
sociedade que
absorveu essa parcela.
Art. 4º
Considerar-se-á realizado,
integralmente, o lucro inflacionário acumulado,
bem como
o saldo de lucros cuja
tributação tenha sido diferida de períodos-base
anteriores, nos casos em que a pessoa
jurídica tiver o seu lucro arbitrado.
Art. 5º A
soma das deduções a que se
referem as Leis nºs 6.321, de 14 de abril de
1976, e
7.418, de 16 de dezembro de 1985, e
o Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988,
não poderá
reduzir o imposto devido em
mais de oito por cento, observado o disposto no §
2º do
art. 10 da Lei nº 8.541, de 23
de dezembro de 1992.
Art. 6º A
soma das deduções a que se
referem o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23
de
dezembro de 1991, e o § 2º do
art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993,
não
poderá reduzir o imposto devido
pela pessoa jurídica em mais de cinco por cento,
observado o disposto no § 2º do art.
10 da Lei nº 8.541, de 1992.
Parágrafo
único. O valor absoluto do limite
global dos incentivos de que trata este artigo
será
fixado, anualmente, pelo Poder
Executivo, obedecido o limite nele
estabelecido."
"Art.
8º O beneficiário dos
rendimentos de que trata o art. 2º, que, mediante
prévia
comunicação à Secretaria da
Receita Federal, optar pela aplicação do valor
dos lucros
e dividendos recebidos, na
subscrição de aumento de capital de pessoa
jurídica,
poderá requerer a restituição
do correspondente imposto de renda retido na
fonte por
ocasião da distribuição.
§ 1º A
restituição subordina-se ao
atendimento cumulativo das seguintes condições:
a) os
recursos sejam aplicados, na
subscrição do aumento de capital de pessoa
jurídica
tributada com base no lucro real,
no prazo de até noventa dias da data em que os
rendimentos foram distribuídos ao
beneficiário;
b) a
incorporação, mediante aumento do
capital social da pessoa jurídica receptora,
ocorra no
prazo de até noventa dias da data
em que esta recebeu os recursos;
c) o valor
dos lucros e dividendos, recebidos
até 31 de dezembro de 1994, será convertido em
quantidade
de UFIR, pelo valor desta
vigente no mês da distribuição, e reconvertido
para
reais, com base no valor da UFIR
fixado para o mês dos atos referidos nas alíneas
a e b.
§ 2º O
valor
do imposto a restituir, em
relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro
de 1994, será o
correspondente à quantidade de UFIR, determinada
nos
termos do § 3º do art. 2º,
aplicando-se, para a reconversão em reais, o
valor da
UFIR vigente no mês da
restituição, a qual deverá ser efetuada no prazo
de
sessenta dias, contados da
incorporação a que se refere a alínea b.
§ 3º O
valor
do imposto a restituir, em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de
janeiro de 1995, será
atualizado, monetariamente, com base na variação
da UFIR,
verificada entre o trimestre
subseqüente ao da retenção e o trimestre da
restituição.
§ 4º Ao
aumento de capital procedido nos
termos deste artigo aplicam-se as normas do art.
3º,
relativamente à tributação pelo
imposto de renda.
§ 5º É o
Ministro da Fazenda autorizado a
expedir normas necessárias à execução do disposto
neste
artigo."
Art. 3º Os
arts.
43 e 44 da Lei nº 8.541,
de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a
seguinte
redação:
"Art.
43.
.................................................
........
......
....................................
........
............................
§ 2º O
valor
da receita omitida não
comporá a determinação do lucro real, presumido
ou
arbitrado, nem a base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro, e o imposto e
a
contribuição incidentes sobre a
omissão serão definitivos.
§ 3º A base
de cálculo de que trata este
artigo será convertida em quantidade de Unidade
Fiscal de
Referência - UFIR pelo valor
desta fixado para o mês da omissão.
§ 4º
Consideram-se vencidos o imposto e as
contribuições para a seguridade social na data da
omissão.
Art. 44.
.................................................
........
.......
§ 1º O fato
gerador do imposto de renda na
fonte considera-se ocorrido no dia da omissão ou
da
redução indevida.
§ 2º
.................................................
........
..........."
Art. 4º As
multas previstas na legislação
tributária federal, cuja base de cálculo seja o valor
da
operação, serão calculadas
sobre o valor desta, atualizado, monetariamente, com
base na
variação da UFIR verificada
entre o mês da operação e o mês do respectivo
pagamento ou
lançamento de ofício.
Parágrafo
único.
No caso de lançamento de
ofício, a base de cálculo da multa, atualizada,
monetariamente, na forma deste artigo,
será convertida em quantidade de UFIR, pelo valor
desta,
vigente no mês do lançamento.
Art. 5º
Presume-
se, para efeitos legais,
rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas
jurídicas, na proporção da
participação do capital social, ou integralmente ao
titular
da empresa individual, o
lucro arbitrado, deduzido do imposto de renda da
pessoa
jurídica e da contribuição
social sobre o lucro.
Parágrafo
único.
Em relação aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o
rendimento
referido no caput deste
artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à
alíquota de
15%, devendo o imposto
ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte
ao do
arbitramento.
Art. 6º É
reduzida para 1,5% a alíquota do
imposto de renda na fonte, de que tratam os arts. 52
e 53 da
Lei nº 7.450, de 23 de
dezembro de 1985.
Art. 7º Esta
Lei
entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, com referência
aos arts.
1º, 2º e 5º, a partir
de 1º de janeiro de 1994, observado o período de
vigência da
UFIR diária, nos termos
da legislação pertinente.
Brasília, 20 de
junho de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
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