O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o
Poder
Executivo autorizado a
celebrar contrato com a ITAIPU Binacional para pagamento de
débito junto ao Tesouro
Nacional com títulos da dívida externa brasileira,
denominados
"BRAZIL INVESTMENT
BOND - BIB", em valor correspondente a até US$
92,800,000.00 (noventa e dois
milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da
América).
Art. 2º O débito
a que se refere o artigo
anterior, decorrente substancialmente do Aviso MF-087/85, que
autorizou o Tesouro Nacional
a honrar garantia prestada a empréstimo externo em benefício
da ITAIPU Binacional, será
cancelado pelo Tesouro Nacional após comunicação do MORGAN
GUARANTY TRUST COMPANY OF
NEW YORK, Agente Fiscal dos títulos referidos no artigo
anterior.
Art. 3º Os
títulos serão recebidos pela
ITAIPU Binacional em pagamento de dívida da Administração
Nacional de Eletricidade -
ANDE, empresa estatal paraguaia detentora de metade do
capital
da ITAIPU Binacional, em
operação externa vinculada a operação interna.
Art. 4º O
contrato entre a ITAIPU Binacional
e a União Federal, com interveniência da ANDE, terá as
seguintes condições
financeiras:
I - os títulos
serão recebidos pela ITAIPU
Binacional pelo seu valor nominal;
II - o deságio
obtido pela ANDE no mercado
secundário, em decorrência da aquisição dos títulos, será
rateado com o Tesouro
Nacional e por este apropriado na proporção de cinqüenta por
cento de seu montante;
III - as custas
em que, comprovadamente,
incorrer para aquisição dos títulos, até o limite de dez por
cento do valor da
operação, serão rateados na proporção de cinqüenta por cento
entre a ANDE e o
Tesouro Nacional.
Art. 5º São
convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 949, de 23 de março de 1995.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 7º Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de
junho de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO