O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criados, no âmbito do
Ministério Público do Trabalho, três cargos de
Procurador do
Trabalho de 2ª Categoria,
para atendimento da composição da Procuradoria
Regional da 8ª
Região da Justiça do
Trabalho, com sede em Belém, Estado do Pará.
Art. 2º Ficam
criados, no âmbito do
Ministério Público do Trabalho, quatro cargos em
comissão do
Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, código DAS-102.2.
Art. 3º Os
cargos
criados pelo art. 2º
serão providos pelo Procurador-Geral da Justiça do
Trabalho,
na forma da lei.
Art. 4º São
transformados em cargos do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código
DAS-101.1,
as funções de Direção
e Assistência Intermediária, código DAI-111.3 (NM),
assim
como
o cargo de Secretário
Regional, código DAS-101.1, passa a ser o código
DAS-101.2,
conforme constante do Anexo
I desta Lei.
Art. 5º As
despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão à conta das
dotações
orçamentárias consignadas
ao Ministério Público do Trabalho.
Art. 6º Não
poderão ser nomeados, a
qualquer título, para funções de Gabinete, Cargos em
Comissão
ou Funções
Gratificadas da Administração do Ministério Público
do
Trabalho - Procuradoria
Regional da 8ª Região, parentes consangüíneos ou
afins, até o
terceiro grau, de
Juízes e Procuradores em atividade ou aposentados há
menos de
cinco anos, exceto se
integrantes do Quadro Funcional mediante concurso
público.
Art. 7º Esta
Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de
junho de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO
Anexo(s)
Publicado(s) no Diário
Oficial.