O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São
criados, no âmbito do
Ministério Público do Trabalho, vinte e três cargos de
Procurador do Trabalho da 2ª
Categoria, para composição da Procuradoria Regional da 3ª
Região da Justiça do
Trabalho, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º São
criados, no âmbito do
Ministério Público do Trabalho, quatro cargos em comissão do
Grupo Direção e
Assessoramento Superiores, Código DAS-102.2.
Art. 3º Os
cargos
criados pelo art. 2º
serão providos pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho,
na forma da lei.
Art. 4º São
transformadas em cargos do
Grupo Direção e Assessoramento Superiores, Código DAS-101.1,
as funções de Direção
e Assistência Intermediária, Código DAI-111.3 (NM), assim
como
o cargo de Secretário
Regional, Código DAS-101.1, passa a ser o Código DAS-101.2,
conforme constante do Anexo
I a esta Lei.
Art. 5º As
despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas
ao Ministério Público do Trabalho.
Art. 6º Não
poderão ser nomeados, a
qualquer título, para funções de Gabinete, Cargos em Comissão
ou Funções
Gratificadas da Administração do Ministério Público do
Trabalho - Procuradoria
Regional da 3ª Região parentes consangüíneos ou afins, até o
terceiro grau, de
Juízes e Procuradores em atividades ou aposentados há menos
de
cinco anos, exceto se
integrantes do Quadro Funcional mediante concurso público.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de
junho de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO
Anexo(s)
Publicado(s) no Diário
Oficial.