O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPíTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1º Sujeitam-se ao regime
de
concessão ou, quando
couber, de permissão, nos termos da
Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras
públicas
de competência da União:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - vias federais, precedidas
ou não da execução de obra
pública;
V - exploração de obras ou
serviços federais de barragens,
contenções, eclusas, diques e irrigações, precedidas ou não
da execução de obras
públicas;
VI - estações aduaneiras e
outros terminais alfandegados de
uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto,
precedidos ou não de obras
públicas.
Art. 2º É vedado à União, aos
Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios executarem obras e serviços
públicos
por meio de concessão e
permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e
fixe os termos, dispensada a
lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza
urbana e nos já referidos na
Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis
Orgânicas do Distrito
Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos
da Lei nº 8.987, de 1995.
§ 1º A contratação dos serviços
e obras públicas
resultantes dos processos iniciados com base na Lei nº
8.987,
de 1995, entre a data de
sua publicação e a da presente Lei, fica dispensada de lei
autorizativa.
§ 2º Independe de concessão,
permissão ou autorização o
transporte de cargas pelo meio rodoviário.
§ 3º Independe de concessão ou
permissão o transporte:
I - aquaviário, de passageiros,
que não seja realizado
entre portos organizados;
II - rodoviário e aquaviário de
pessoas, realizado por
operadoras de turismo no exercício dessa atividade;
III - de pessoas, em caráter
privativo de organizações
públicas ou privadas, ainda que em forma regular.
Art. 3º Na aplicação dos arts.
42, 43 e 44 da Lei nº
8.987, de 1995, serão observadas pelo poder concedente as
seguintes determinações:
I - garantia da continuidade na
prestação dos serviços
públicos;
II - prioridade para conclusão
de obras paralisadas ou em
atraso;
III - aumento da eficiência das
empresas concessionárias,
visando à elevação da competitividade global da economia
nacional;
IV - atendimento abrangente ao
mercado, sem exclusão das
populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade
populacional inclusive as
rurais;
V - uso racional dos bens
coletivos, inclusive os recursos
naturais.
CAPíTULO II
DOS SERVIÇOS DE
ENERGIA ELÉTRICA
SEÇÃO I
Das Concessões,
Permissões e Autorizações
Art. 4º As concessões,
permissões e autorizações de
exploração de serviços e instalações de energia elétrica e
de
aproveitamento
energético dos cursos de água serão contratadas, prorrogadas
ou outorgadas nos termos
desta e da Lei nº 8.987, de 1995, e das demais.
§ 1º As contratações, outorgas
e
prorrogações de que
trata este artigo poderão ser feitas a título oneroso em
favor da União.
§ 2º As concessões de geração
de
energia elétrica,
contratadas a partir desta Lei, terão o prazo necessário à
amortização dos
investimentos, limitado a trinta e cinco anos, contado da
data de assinatura do
imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo
por
igual período, a
critério do poder concedente, nas condições estabelecidas no
contrato.
§ 3º As concessões de
transmissão e de distribuição de
energia elétrica, contratadas a partir desta Lei, terão o
prazo necessário à
amortização dos investimentos, limitado a trinta anos,
contado da data de assinatura do
imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo
por
igual período, a
critério do poder concedente, nas condições estabelecidas no
contrato.
§ 4º As prorrogações referidas
neste artigo deverão ser
requeridas pelo concessionário ou permissionário, no prazo
de
até trinta e seis meses
anteriores à data final do respectivo contrato, devendo o
poder concedente manifestar-se
sobre o requerimento até dezoito meses antes dessa data.
Art. 5º São objeto de
concessão,
mediante licitação:
I - o aproveitamento de
potenciais hidráulicos de potência
superior a 1.000 KW e a implantação de usinas termelétricas
de potência superior a
5.000 KW, destinados a execução de serviço público;
II - o aproveitamento de
potenciais hidráulicos de potência
superior a 1.000 KW, destinados à produção independente de
energia elétrica;
III - de uso de bem público, o
aproveitamento de potenciais
hidráulicos de potência superior a 10.000 KW, destinados ao
uso exclusivo de
autoprodutor, resguardado direito adquirido relativo às
concessões existentes.
§ 1º Nas licitações previstas
neste e no artigo seguinte,
o poder concedente deverá especificar as finalidades do
aproveitamento ou da
implantação das usinas.
§ 2º Nenhum aproveitamento
hidrelétrico poderá ser
licitado sem a definição do "aproveitamento ótimo"
pelo poder concedente,
podendo ser atribuída ao licitante vencedor a
responsabilidade pelo desenvolvimento dos
projetos básico e executivo.
§ 3º Considera-se "
aproveitamento ótimo", todo
potencial definido em sua concepção global pelo melhor eixo
do barramento, arranjo
físico geral, níveis d'água operativos, reservatório e
potência, integrante da
alternativa escolhida para divisão de quedas de uma bacia
hidrográfica.
Art. 6º As usinas termelétricas
destinadas à produção
independente poderão ser objeto de concessão mediante
licitação ou autorização.
Art. 7º São objeto de
autorização:
I - a implantação de usinas
termelétricas, de potência
superior a 5.000 KW, destinada a uso exclusivo do
autoprodutor;
II - o aproveitamento de
potenciais hidráulicos, de
potência superior a 1.000 KW e igual ou inferior a 10.000
KW,
destinados a uso exclusivo
do autoprodutor.
Parágrafo único. As usinas
termelétricas referidas neste e
nos artigos 5º e 6º não compreendem aquelas cuja fonte
primária de energia é a
nuclear.
Art. 8º O aproveitamento de
potenciais hidráulicos, iguais
ou inferiores a 1.000 KW, e a implantação de usinas
termelétricas de potência igual ou
inferior a 5.000 KW, estão dispensados de concessão,
permissão ou autorização,
devendo apenas ser comunicados ao poder concedente.
Art. 9º É o poder concedente
autorizado a regularizar,
mediante outorga de autorização, o aproveitamento
hidrelétrico existente na data de
publicação desta Lei, sem ato autorizativo.
Parágrafo único. O requerimento
de regularização deverá
ser apresentado ao poder concedente no prazo máximo de cento
e oitenta dias da data de
publicação desta Lei.
Art. 10. Cabe ao poder
concedente declarar a utilidade
pública para fins de desapropriação ou instituição de
servidão administrativa, das
áreas necessárias à implantação de instalações concedidas,
destinadas a serviços
públicos de energia elétrica, autoprodutor e produtor
independente.
SEÇÃO II
Do Produtor
Independente de Energia Elétrica
Art. 11. Considera-se produtor
independente de energia
elétrica a pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio
que recebam concessão ou
autorização do poder concedente, para produzir energia
elétrica destinada ao comércio
de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e
risco.
Parágrafo único. O produtor
independente de energia
elétrica está sujeito a regras operacionais e comerciais
próprias, atendido o disposto
nesta Lei, na legislação em vigor e no contrato de concessão
ou ato de autorização.
Art. 12. A venda de energia
elétrica por produtor
independente poderá ser feita para:
I - concessionário de serviço
público de energia
elétrica;
II - consumidor de energia
elétrica, nas condições
estabelecidas nos arts. 15 e 16;
III - consumidores de energia
elétrica integrantes de
complexo industrial ou comercial, aos quais o produtor
independente também forneça vapor
oriundo de processo de co-geração;
IV - conjunto de consumidores
de
energia elétrica,
independentemente de tensão e carga, nas condições
previamente ajustadas com o
concessionário local de distribuição;
V - qualquer consumidor que
demonstre ao poder concedente
não ter o concessionário local lhe assegurado o fornecimento
no prazo de até cento e
oitenta dias contado da respectiva solicitação.
Parágrafo único. A venda de
energia elétrica na forma
prevista nos incisos I, IV e V deverá ser exercida a preços
sujeitos aos critérios
gerais fixados pelo poder concedente.
Art. 13. O aproveitamento de
potencial hidráulico, para fins
de produção independente, dar-se-á mediante contrato de
concessão de uso de bem
público, na forma desta Lei.
Art. 14. As linhas de
transmissão de interesse restrito aos
aproveitamentos de produção independente poderão ser
concedidas ou autorizadas,
simultânea ou complementarmente, aos respectivos contratos
de
uso do bem público.
SEÇÃO III
Das Opções de
Compra de Energia Elétrica
por parte dos Consumidores
Art. 15. Respeitados os
contratos de fornecimento vigentes, a
prorrogação das atuais e as novas concessões serão feitas
sem
exclusividade de
fornecimento de energia elétrica a consumidores com carga
igual ou maior que 10.000 KW,
atendidos em tensão igual ou superior a 69 KV, que podem
optar por contratar seu
fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente
de energia elétrica.
§ 1º Decorridos três anos da
publicação desta Lei, os
consumidores referidos neste artigo poderão também estender
sua opção de compra a
qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de
energia elétrica do mesmo
sistema interligado, excluídas as concessionárias supridoras
regionais.
§ 2º Decorridos cinco anos da
publicação desta Lei, os
consumidores com carga igual ou superior a 3.000 KW,
atendidos em tensão igual ou
superior a 69 KV, poderão optar pela compra de energia
elétrica a qualquer
concessionário, permissionário ou autorizado de energia
elétrica do mesmo sistema
interligado.
§ 3º Após oito anos da
publicação desta Lei, o poder
concedente poderá diminuir os limites de carga e tensão
estabelecidos neste e no art.
16.
§ 4º Os consumidores que não
tiverem cláusulas de tempo
determinado em seus contratos de fornecimento só poderão
optar por outro fornecedor
após o prazo de trinta e seis meses, contado a partir da
data
de manifestação formal ao
concessionário.
§ 5º O exercício da opção pelo
consumidor faculta o
concessionário e o autorizado rever, na mesma proporção,
seus
contratos e previsões de
compra de energia elétrica junto às suas supridoras.
§ 6º É assegurado aos
fornecedores e respectivos
consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e
transmissão de concessionário
e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento
do custo de transporte
envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo
poder
concedente.
§ 7º As tarifas das
concessionárias, envolvidas na opção
do consumidor, poderão ser revisadas para mais ou para
menos,
quando a perda ou o ganho
de mercado alterar o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
Art. 16. É de livre escolha dos
novos consumidores, cuja
carga seja igual ou maior que 3.000 KW, atendidos em
qualquer
tensão, o fornecedor com
quem contratará sua compra de energia elétrica.
SEÇÃO IV
Das Instalações
de Transmissão e dos
Consórcios de Geração
Art. 17. O poder concedente
deverá definir, dentre as
instalações de transmissão, as que se destinam à formação da
rede básica dos
sistemas interligados, as de âmbito próprio do
concessionário
de distribuição e as de
interesse exclusivo das centrais de geração.
§ 1º As instalações de
transmissão, integrantes da rede
básica dos sistemas elétricos interligados, serão objeto de
concessão mediante
licitação, e funcionarão na modalidade de instalações
integradas aos sistemas e com
regras operativas definidas por agente sob controle da
União,
de forma a assegurar a
otimização dos recursos eletro-energéticos existentes ou
futuros.
§ 2º As instalações de
transmissão de âmbito próprio
do concessionário de distribuição poderão ser consideradas
pelo poder concedente parte
integrante da concessão de distribuição.
§ 3º As instalações de
transmissão de interesse restrito
das centrais de geração serão consideradas integrantes das
respectivas concessões,
permissões ou autorizações.
§ 4º As instalações de
transmissão, existentes na data
de publicação desta Lei, serão classificadas pelo poder
concedente, para efeito de
prorrogação, de conformidade com o disposto neste artigo.
§ 5º As instalações de
transmissão, classificadas como
integrantes da rede básica, poderão ter suas concessões
prorrogadas, segundo os
critérios estabelecidos nos arts. 19 e 22, no que couber.
Art. 18. É autorizada a
constituição de consórcios, com o
objetivo de geração de energia elétrica para fins de
serviços
públicos, para uso
exclusivo dos consorciados, para produção independente ou
para essas atividades
associadas, conservado o regime legal próprio de cada uma,
aplicando-se, no que couber, o
disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995.
SEÇÃO V
Da Prorrogação
das Concessões Atuais
Art. 19. A União poderá,
visando
garantir a qualidade do
atendimento aos consumidores a custos adequados, prorrogar,
pelo prazo de até vinte anos,
as concessões de geração de energia elétrica, alcançadas
pelo
art. 42 da Lei nº
8.987, de 1995, desde que requerida a prorrogação, pelo
concessionário, permissionário
ou titular de manifesto ou de declaração de usina
termelétrica, observado o disposto no
art. 25 desta Lei.
§ 1º Os pedidos de prorrogação
deverão ser apresentados
em, até um ano, contado da data da publicação desta Lei.
§ 2º Nos casos em que o prazo
remanescente da concessão
for superior a um ano, o pedido de prorrogação deverá ser
apresentado em até seis
meses do advento do termo final respectivo.
§ 3º Ao requerimento de
prorrogação deverão ser anexados
os elementos comprobatórios de qualificação jurídica,
técnica, financeira e
administrativa do interessado, bem como comprovação de
regularidade e adimplemento de
seus encargos junto a órgãos públicos, obrigações fiscais e
previdenciárias e
compromissos contratuais, firmados junto a órgãos e
entidades
da Administração
Pública Federal, referentes aos serviços de energia
elétrica,
inclusive ao pagamento de
que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal.
§ 4º Em caso de não
apresentação
do requerimento, no
prazo fixado nos §§ 1º e 2º deste artigo, ou havendo
pronunciamento do poder
concedente contrário ao pleito, as concessões, manifestos ou
declarações de usina
termelétrica serão revertidas para a União, no vencimento do
prazo da concessão, e
licitadas.
§ 5º (VETADO)
Art. 20. As concessões e
autorizações de geração de
energia elétrica alcançadas pelo parágrafo único do art. 43
e
pelo art. 44 da Lei nº
8.987, de 1995, exceto aquelas cujos empreendimentos não
tenham sido iniciados até a
edição dessa mesma Lei, poderão ser prorrogadas pelo prazo
necessário à amortização
do investimento, limitado a trinta e cinco anos, observado o
disposto no art. 24 desta Lei
e desde que apresentado pelo interessado:
I - plano de conclusão aprovado
pelo poder concedente;
II - compromisso de
participação
superior a um terço de
investimentos privados nos recursos necessários à conclusão
da obra e à colocação
das unidades em operação.
Parágrafo único. Os titulares
de
concessão que não
procederem de conformidade com os termos deste artigo terão
suas concessões declaradas
extintas, por ato do poder concedente, de acordo com o
autorizado no parágrafo único do
art. 44 da Lei nº 8.987, de 1995.
Art. 21. É facultado ao
concessionário incluir no plano de
conclusão das obras, referido no inciso I do artigo
anterior,
no intuito de
viabilizá-la, proposta de sua associação com terceiros na
modalidade de consórcio
empresarial do qual seja a empresa líder, mantida ou não a
finalidade prevista
originalmente para a energia produzida.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo aos
consórcios empresariais formados ou cuja formação se
encontra
em curso na data de
publicação desta Lei, desde que já manifestada ao poder
concedente pelos interessados,
devendo as concessões ser revistas para adaptá-las ao
estabelecido no art. 23 da Lei nº
8.987, de 1995, observado o disposto no art. 20, inciso II e
no art. 25 desta Lei.
Art. 22. As concessões de
distribuição de energia
elétrica alcançadas pelo art. 42 da Lei nº 8.897, de 1995,
poderão ser prorrogadas,
desde que reagrupadas segundo critérios de racionalidade
operacional e econômica, por
solicitação do concessionário ou iniciativa do poder
concedente.
§ 1º Na hipótese de a
concessionária não concordar com o
reagrupamento, serão mantidas as atuais áreas e prazos das
concessões.
§ 2º A prorrogação terá prazo
único, igual ao maior
remanescente dentre as concessões reagrupadas, ou vinte
anos,
a contar da data da
publicação desta Lei, prevalecendo o maior.
§ 3º (VETADO)
Art. 23. Na prorrogação das
atuais concessões para
distribuição de energia elétrica, o poder concedente
diligenciará no sentido de
compatibilizar as áreas concedidas às empresas
distribuidoras
com as áreas de atuação
de cooperativas de eletrificação rural, examinando suas
situações de fato como
prestadoras de serviço público, visando enquadrar as
cooperativas como permissionárias
de serviço público de energia elétrica.
Parágrafo único. Constatado, em
processo administrativo,
que a cooperativa exerce, em situação de fato ou com base em
permissão anteriormente
outorgada, atividade de comercialização de energia elétrica
a
público indistinto,
localizado em sua área de atuação, é facultado ao poder
concedente promover a
regularização da permissão.
Art. 24. O disposto nos §§ 1º,
2º, 3º e 4º do art. 19
aplica-se às concessões referidas no art. 22.
Parágrafo único. Aplica-se,
ainda, às concessões
referidas no art. 20, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 19.
Art. 25. As prorrogações de
prazo, de que trata esta Lei,
somente terão eficácia com assinatura de contratos de
concessão que contenham cláusula
de renúncia a eventuais direitos preexistentes que
contrariem
a Lei nº 8.987, de 1995.
§ 1º Os contratos de concessão
e
permissão conterão,
além do estabelecido na legislação em vigor, cláusulas
relativas a requisitos mínimos
de desempenho técnico do concessionário ou permissionário,
bem assim, sua aferição
pela fiscalização através de índices apropriados.
§ 2º No contrato de concessão
ou
permissão, as cláusulas
relativas à qualidade técnica, referidas no parágrafo
anterior, serão vinculadas a
penalidades progressivas, que guardarão proporcionalidade
com
o prejuízo efetivo ou
potencial causado ao mercado.
CAPíTULO III
DA
REESTRUTURAÇÃO
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCEDIDOS
Art. 26. Exceto para os
serviços
públicos de
telecomunicações, é a União autorizada a:
I - promover cisões, fusões,
incorporações ou
transformações societárias dos concessionários de serviços
públicos sob o seu
controle direto ou indireto;
II - aprovar cisões, fusões e
transferências de
concessões, estas últimas nos termos do disposto no art. 27
da Lei nº 8.987, de 1995;
III - cobrar, pelo direito de
exploração de serviços
públicos, nas condições preestabelecidas no edital de
licitação.
Parágrafo único. O
inadimplemento do disposto no inciso III
sujeitará o concessionário à aplicação da pena de
caducidade,
nos termos do disposto
na Lei nº 8.987, de 1995.
Art. 27. Nos casos em que os
serviços públicos, prestados
por pessoas jurídicas sob controle direto ou indireto da
União, para promover a
privatização simultaneamente com a outorga de nova concessão
ou com a prorrogação das
concessões existentes, a União, exceto quanto aos serviços
públicos de
telecomunicações, poderá:
I - utilizar, no procedimento
licitatório, a modalidade de
leilão, observada a necessidade da venda de quantidades
mínimas de quotas ou ações que
garantam a transferência do controle societário;
II - fixar, previamente, o
valor
das quotas ou ações de sua
propriedade a serem alienadas, e proceder a licitação na
modalidade de concorrência.
§ 1º Na hipótese de
prorrogação,
esta poderá ser feita
por prazos diferenciados, de forma a que os termos finais de
todas as concessões
prorrogadas ocorram no mesmo prazo que será o necessário à
amortização dos
investimentos, limitado a trinta anos, contado a partir da
assinatura do novo contrato de
concessão.
§ 2º Na elaboração dos editais
de privatização de
empresas concessionárias de serviço público, a União deverá
atender às exigências
das Leis nº s. 8.031, de 1990 e 8.987, de 1995, inclusive
quanto à publicação das
cláusulas essenciais do contrato e do prazo da concessão.
§ 3º O disposto neste artigo
poderá ainda ser aplicado no
caso de privatização de concessionário de serviço público
sob
controle direto ou
indireto dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
no âmbito de suas
respectivas competências.
§ 4º A prorrogação de que trata
este artigo está sujeita
às condições estabelecidas no art. 25.
Art. 28. Nos casos de
privatização, nos termos do artigo
anterior, é facultado ao poder concedente outorgar novas
concessões sem efetuar a
reversão prévia dos bens vinculados ao respectivo serviço
público.
Art. 29. A modalidade de leilão
poderá ser adotada nas
licitações relativas à outorga de nova concessão com a
finalidade de promover a
transferência de serviço público prestado por pessoas
jurídicas, a que se refere o
art. 27, incluídas, para os fins e efeitos da Lei nº 8.031,
de 1990, no Programa
Nacional de Desestatização, ainda que não haja a alienação
das quotas ou ações
representativas de seu controle societário.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista neste artigo, os
bens vinculados ao respectivo serviço público serão
utilizados, pelo novo
concessionário, mediante contrato de arrendamento a ser
celebrado com o concessionário
original.
Art. 30. O disposto no art. 27
aplica-se, ainda, aos casos em
que o concessionário de serviço público de competência da
União for empresa sob
controle direto ou indireto dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, desde que
as partes acordem quanto às regras estabelecidas.
CAPíTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 31. Nas licitações para
concessão e permissão de
serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou
responsáveis economicamente
pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta
ou indiretamente, da
licitação ou da execução de obras ou serviços.
Art. 32. A empresa estatal que
participe, na qualidade de
licitante, de concorrência para concessão e permissão de
serviço público, poderá,
para compor sua proposta, colher preços de bens ou serviços
fornecidos por terceiros e
assinar pré-contratos com dispensa de licitação.
§ 1º Os pré-contratos conterão,
obrigatoriamente,
cláusula resolutiva de pleno direito, sem penalidades ou
indenizações, no caso de outro
licitante ser declarado vencedor.
§ 2º Declarada vencedora a
proposta referida neste artigo,
os contratos definitivos, firmados entre a empresa estatal e
os fornecedores de bens e
serviços, serão, obrigatoriamente, submetidos à apreciação
dos competentes órgãos
de controle externo e de fiscalização específica.
Art. 33. Em cada modalidade de
serviço público, o
respectivo regulamento determinará que o poder concedente,
observado o disposto nos arts.
3º e 30 da Lei nº 8.987, de 1995, estabeleça forma de
participação dos usuários na
fiscalização e torne disponível ao público, periodicamente,
relatório sobre os
serviços prestados.
Art. 34. A concessionária que
receber bens e instalações
da União, já revertidos ou entregues à sua administração,
deverá:
I - arcar com a
responsabilidade
pela manutenção e
conservação dos mesmos;
II - responsabilizar-se pela
reposição dos bens e
equipamentos, na forma do disposto no art. 6º da Lei nº
8.987, de 1995.
Art. 35. A estipulação de novos
benefícios tarifários
pelo poder concedente, fica condicionada à previsão, em lei,
da origem dos recursos ou
da simultânea revisão da estrutura tarifária do
concessionário ou permissionário, de
forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
Parágrafo único. A concessão de
qualquer benefício
tarifário somente poderá ser atribuída a uma classe ou
coletividade de usuários dos
serviços, vedado, sob qualquer pretexto, o benefício
singular.
Art. 36. Sem prejuízo do
disposto no inciso XII do art. 21 e
no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, o poder
concedente poderá, mediante
convênio de cooperação, credenciar os Estados e o Distrito
Federal a realizarem
atividades complementares de fiscalização e controle dos
serviços prestados nos
respectivos territórios.
Art. 37. É inexigível a
licitação na outorga de serviços
de telecomunicação de uso restrito do outorgado, que não
sejam passíveis de
exploração comercial.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. Esta Lei entra em
vigor
na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se o parágrafo
único do art. 28 da Lei nº
8.987, de 1995 e as demais disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de 1995;
174º da Independência e
107º da República
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto
não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.7.1995 - Ed. Extra