O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 6.815, de 19 de
agosto de 1980, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 6.964, de 10 de dezembro
de 1981, passa a vigorar
com a seguinte redação, suprimindo-se, em conseqüência, o art.
53:
"Art.
12
O prazo de validade do visto de
turista será de até cinco anos, fixado pelo Ministério
das
Relações Exteriores,
dentro de critérios de reciprocidade, e proporcionará
múltiplas entradas no País, com
estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por
igual período, totalizando o
máximo de cento e oitenta dias por ano."
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 10 de
julho de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.7.1995