O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o
Poder
Executivo autorizado a
doar estoques públicos de alimentos, in natura ou após
beneficiamento, diretamente às
populações carentes, objetivando o combate à fome e à
miséria,
bem como às
populações atingidas por calamidades ou emergências, mediante
proposta conjunta do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária e da Casa Civil da
Presidência da República.
Parágrafo único.
Quando a doação se fizer
por intermédio de Estados, do Distrito Federal ou de
Municípios, as despesas relativas
à remoção e ao beneficiamento poderão correr à conta dos
Tesouros respectivos.
Art. 2º A
proposta de que trata o artigo
anterior será instruída com informação da Companhia Nacional
de Abastecimento - CONAB
relativa à localização, safra e condições de qualidade do
produto.
Parágrafo único.
Visando ao bom desempenho
da gerência de estoques, serão doados, preferencialmente, os
produtos com maior risco de
perda de qualidade, cabendo à CONAB efetuar a reclassificação
por ocasião de lavratura
do termo de entrega.
Art. 3º Para os
fins do disposto no art.
1º, será permitida, em situações especiais devidamente
justificadas, a permuta de
produtos in natura por outros preferencialmente no mesmo
estado, por produtos beneficiados
ou, ainda, por alimentos prontos para o consumo, de acordo
com
os critérios e condições
fixados em regulamento.
Art. 4º Nos
casos
que venham a requerer a
pronta e efetiva ação governamental, como os de calamidade
pública e situação de
emergência, as doações serão realizadas observando-se a
legislação sobre o Sistema
Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º A
distribuição dos alimentos será
integrada às ações do Programa Comunidade Solidária e será
feita pelas Prefeituras
Municipais e pelos Comitês Municipais da Ação da Cidadania no
Combate à Fome e à
Miséria, admitindo-se a possibilidade de participação das
Forças Armadas.
§ 1º O Poder
Executivo publicará, a cada
três meses, no Diário Oficial da União, a relação dos
municípios, a discriminação
e quantidade dos alimentos distribuídos pelo Programa
Comunidade Solidária.
§ 2º Para o
transporte dos alimentos a
serem doados serão utilizadas, preferencialmente, as aquavias
e ferrovias.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 10 de
julho de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO