LEI Nº 9.079, DE
14
DE JULHO DE 1995.
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Altera dispositivos do
Código de Processo Civil, com
a adoção da ação monitória. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
acrescentado ao Livro IV, Título
I, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, o Capítulo XV,
sob a rubrica "Da ação monitória", nos seguintes
termos:
"
CAPÍTULO XV
Da Ação
Monitória
Art. 1102a A
ação monitória compete a quem
pretender, com base em prova escrita sem eficácia de
título executivo, pagamento de soma
em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado
bem móvel.
Art. 1102b
Estando a petição inicial
devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a
expedição do mandado de pagamento ou
de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Art. 1102c
No
prazo previsto no artigo
anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão
a eficácia do mandado
inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-
se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em
mandado executivo e
prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II,
Capítulos II e IV.
§ 1º
Cumprindo o réu o mandado, ficará
isento de custas e honorários advocatícios.
§ 2º Os
embargos independem de prévia
segurança do juízo e serão processados nos próprios
autos,
pelo procedimento
ordinário.
§ 3º
Rejeitados os embargos,
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial, intimando-se o devedor e
prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II,
Capítulos II e IV."
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor sessenta
dias após a data de sua publicação.
Brasília, 14 de
julho de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO
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