O
VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA no exercício do cargo de
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao art. 25 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, é
acrescentado o seguinte
parágrafo:
"Art.
25.
.........................................................
.
......
............................................
.
...........................
§ 2º Nos
crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-
autoria, o co-autor ou partícipe
que através de confissão espontânea revelar à autoridade
policial ou judicial toda a
trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois
terços."
Art. 2º Ao art. 16 da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, é
acrescentado o seguinte parágrafo único:
"Art.
16.
.........................................................
.
......
Parágrafo
único. Nos crimes previstos nesta
Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou
partícipe que através de
confissão espontânea revelar à autoridade policial ou
judicial toda a trama delituosa
terá a sua pena reduzida de um a dois terços."
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 19 de
julho de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO