O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Ministério da Fazenda
autorizado a ressarcir, com atualização monetária, os custos
do Banco do Brasil S.A.
com serviços relacionados ao Programa do Imposto de Renda,
exercícios de 1990 e 1991.
Art. 2º O
Ministério da Fazenda
encaminhará ao Congresso Nacional o demonstrativo da
liquidação dos custos referidos no
art. 1º até trinta dias após a quitação do débito.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 31 de
agosto de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO