O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será
destinada anualmente à
Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAEs a renda
líquida de um teste da Loteria Esportiva Federal ou teste que
a suceder.
Parágrafo único.
A Federação Nacional das
Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs fica
obrigada a prestar contas
públicas, na forma da lei, do dinheiro que receber na forma
deste dispositivo.
Art. 2º O Poder
Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de
setembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO