O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º São feriados civis:
I - os declarados em lei
federal;
II - a data magna do Estado
fixada em lei estadual.
Art. 2º São feriados religiosos
os dias de guarda,
declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e
em número não superior a
quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições
em contrário,
especialmente o art. 11 da Lei nº 605,
de 5 de janeiro de 1949.
Brasília, 12 de setembro de
1995;
174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO