O VICE-
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizado o Fundo Nacional de
Desenvolvimento - FND, criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de
23
de julho de 1986, a
adquirir, por intermédio de seu Conselho de Orientação, ações
ordinárias e
preferenciais a serem emitidas pelo Banco do Nordeste do
Brasil S.A. - BNB, até o
montante de R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de
reais).
Art. 2º O FND fica
autorizado a resgatar quotas da União até o montante
estabelecido nesta Lei, mediante
transferência das ações subscritas na forma do artigo
anterior.(Vide Medida Provisória nº
2.162-72, de 23.8.2001)
Parágrafo único.
As ações adquiridas,
segundo o disposto no art. 1º, permanecerão no ativo do FND
até a efetivação da
transferência prevista neste artigo.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de
setembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE
OLIVEIRA MACIEL