O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
disciplina as operações
relativas à exportação de bens sensíveis e serviços
diretamente vinculados a tais
bens.
§ 1º Consideram-se
bens sensíveis os bens de aplicação bélica, os bens de uso
duplo e os bens de uso na
área nuclear, química e biológica:
I - consideram-se bens de
aplicação bélica os que a legislação defina como de uso
privativo das Forças Armadas
ou que sejam de utilização característica dessas
instituições, incluídos seus
componentes, sobressalentes, acessórios e suprimentos; (Vide
Medida provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
II - consideram-
se bens de uso duplo os de
aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação
bélica;
III -
consideram-se bens de uso na área
nuclear os materiais que contenham elementos de interesse
para o desenvolvimento da
energia nuclear, bem como as instalações e equipamentos
utilizados para o seu
desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da
energia nuclear;
IV - consideram-
se bens químicos ou
biológicos os que sejam relevantes para qualquer aplicação
bélica e seus precursores.
§ 2º Consideram-
se serviços diretamente
vinculados a um bem as operações de fornecimento de
informação específica ou
tecnologia necessária ao desenvolvimento, à produção ou à
utilização do referido
bem, inclusive sob a forma de fornecimento de dados técnicos
ou de assistência técnica.
Art. 2º Os bens
de que trata o artigo
anterior serão relacionados em Listas de Bens Sensíveis,
atualizadas periodicamente e
publicadas no Diário Oficial.
Art. 3º
Dependerão de prévia autorização
formal dos órgãos federais competentes, segundo a
regulamentação estabelecida e
publicada no Diário Oficial, a exportação de:
I - bem
constante das Listas de Bens
Sensíveis; e
II - serviço
diretamente vinculado a bem
constante das Listas de Bens Sensíveis.
§ 1º O
exportador deverá apresentar ao
órgão coordenador a que se refere o parágrafo único do art.
4º documentos de garantia
de destino ou uso final, julgados suficientes.
§ 2º Os órgãos
federais competentes
poderão exigir dos exportadores, por intermédio do órgão
coordenador, cópias de
contratos ou outros documentos que sejam considerados
necessários para subsidiar suas
deliberações sobre a operação em questão, assegurada a devida
proteção ao sigilo da
documentação.
§ 3º Os órgãos
federais competentes
poderão aplicar o disposto neste artigo a outros bens e
serviços não abrangidos pelos
incisos I e II, desde que seja considerado que se destinam,
em todo ou em parte, a
contribuir para o desenvolvimento, a produção ou a utilização
de armas de destruição
em massa - nucleares, químicas ou biológicas - ou sistemas de
ataques, inclusive
mísseis, carregados com tais armas.
Art. 4º No âmbito da
Presidência da República, fica constituída a Comissão
Interministerial de Controle de
Exportação de Bens Sensíveis, integrada por representantes
dos órgãos federais
envolvidos no processo de exportação dos bens de que trata
esta Lei.
Parágrafo único. A
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República exercerá a função de
órgão coordenador. (Vide
Medida Provisória nº
2.229-43, de 6.9.2001)
Art. 5º Compete
à Comissão
Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis:
I - propor os
regulamentos, critérios,
procedimentos e mecanismos de controle a serem adotados para
a exportação de bens
sensíveis e serviços diretamente vinculados, de que trata
esta Lei;
II - elaborar,
atualizar e divulgar as Listas
de Bens Sensíveis; (Retificado)
III - aplicar as
penalidades administrativas
previstas no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único.
No exercício de sua
competência, a Comissão deverá observar os seguintes
pressupostos:
I - os
interesses da política externa, da
defesa nacional, da capacitação tecnológica e do comércio
exterior do País; e
II - os tratados
e compromissos
internacionais de que o Brasil é parte.
Art. 6º A exportação de
bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, em violação
ao disposto nesta Lei e
em suas normas reguladoras, tornará o infrator sujeito às
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de
até o dobro do valor
equivalente ao da operação;
III - perda do
bem objeto da operação;
IV - suspensão
do direito de exportar, pelo
prazo de seis meses a cinco anos;
V - cassação da
habilitação para atuar no
comércio exterior, no caso de reincidência.
§ 1º A
advertência será aplicada por
escrito, no caso de infrações de menor relevância, que não
justifiquem a imposição
de penalidade mais grave.
§ 2º As
penalidades previstas nos incisos
II a V podem ser aplicadas cumulativamente.
§ 3º As
penalidades previstas neste artigo
serão aplicadas levando-se em conta a gravidade da infração e
os antecedentes do
infrator, depois de concluída a apuração de responsabilidades
em processo
administrativo no qual se assegure ao indiciado amplo direito
de defesa.
Art. 7º As
pessoas físicas que, direta ou
indiretamente, por ação ou omissão, concorrerem para o
descumprimento desta Lei,
incorrerão em crime.
Pena - reclusão,
de um a quatro anos.
Art. 8º
Permanece com o Ministério do
Exército a atribuição de fiscalização sobre os produtos
controlados de que trata o
Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965.
Art. 9º O Poder
Executivo, observadas as
condições estabelecidas nesta Lei, regulamentará as operações
de exportação de bens
sensíveis e serviços diretamente vinculados.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 10 de
outubro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Luiz Felipe Lampreia
Mauro José Miranda Gandra
Dorothea Werneck
José Israel Vargas
Clóvis de Barros Carvalho
Benedito Onofre Bezerra Leonel