O VICE-
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso
III do art. 484 do Código
de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941) passa a vigorar com a
seguinte redação:
"III -
se o réu apresentar, na sua
defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou
circunstância que por lei isente de pena
ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará
os quesitos correspondentes
imediatamente depois dos relativos ao fato principal,
inclusive os relativos ao excesso
doloso ou culposo quando reconhecida qualquer excludente
de ilicitude."
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 16 de
outubro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE
OLIVEIRA MACIEL