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Leis Federais
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LEI No 9.116, DE 23 DE OUTUBRO DE 1995.
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério da Previdência e Assistência Social, crédito suplementar no valor de R$ 1.557.146.543,00 (hum bilhão, quinhentos e cinqüenta e sete milhões, cento e quarenta e seis mil e quinhentos e quarenta e três reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de Saldos de Exercícios Anteriores, provenientes de superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1994. Art. 3º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma do Anexo II desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. MARCO ANTONIO DE
OLIVEIRA MACIEL Publicado no D.O.U. de 24.10.1995 Os anexos de que trata esta Lei estão publicados no DOU de 24.10.1995 |