O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
59
da Lei nº 8.931, de 22 de
setembro de 1994, que "dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei
orçamentária anual e dá outras providências", passa a
vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
59. Os projetos de lei de
créditos adicionais terão como prazo limite para
encaminhamento ao Congresso Nacional a
data de 14 de novembro de 1995, devendo a sua apreciação
ser concluída até o
encerramento da sessão legislativa."
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 1º de
novembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO