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Leis Federais
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LEI No 9.123, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1995.
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor dos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e da Previdência e Assistência Social, crédito suplementar no valor de R$ 68.816.692,00 (sessenta e oito milhões, oitocentos e dezesseis mil e seiscentos e noventa e dois reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial da dotação indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado. Art. 3º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência, na forma do Anexo III desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1° de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO Publicado no D.O.U. de 3.11.1995 Os anexos de que trata esta Lei estão publicados no DOU de 3.11.1995 |