O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
332 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Tráfico
de influência
Art. 332.
Solicitar, exigir, cobrar ou obter,
para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem,
a pretexto de influir em ato
praticado por funcionário público no exercício da função.
Pena -
Reclusão, de dois a cinco anos, e
multa.
Parágrafo
único. A pena é aumentada da
metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é
também destinada ao
funcionário."
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 16 de
novembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO