LEI Nº 9.139, DE
30
DE NOVEMBRO DE 1995.
|
Altera dispositivos da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, que institui o Código de Processo Civil, que
tratam do agravo de instrumento. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
522, 523, 524, 525, 526,
527, 528 e 529 do Código de Processo Civil, Livro I, Título
X, Capítulo III, passam a
vigorar, sob o título "Do Agravo", com a seguinte
redação:
"Art.
522 - Das decisões
interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias,
retido nos autos ou por
instrumento.
Parágrafo
único - O agravo retido independe
de preparo.
Art. 523 -
Na modalidade de agravo retido o
agravante requererá que o tribunal dele conheça,
preliminarmente, por ocasião do
julgamento da apelação.
§ 1º - Não
se conhecerá do agravo se a
parte não requerer expressamente, nas razões ou na
resposta da apelação, sua
apreciação pelo Tribunal.
§ 2º -
Interposto o agravo, o juiz poderá
reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária, em 5
(cinco) dias.
§ 3º - Das
decisões interlocutórias
proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do
agravo retido, a constar do
respectivo termo, expostas sucintamente as razões que
justifiquem o pedido de nova
decisão.
§ 4º - Será
sempre retido o agravo das
decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão
da apelação.
Art. 524 - O
agravo de instrumento será
dirigido diretamente ao tribunal competente, através de
petição com os seguintes
requisitos:
I - a
exposição do fato e do direito;
II - as
razões do pedido de reforma da
decisão;
III - o nome
e o endereço completo dos
advogados, constantes do processo.
Art. 525 - A
petição de agravo de
instrumento será instruída:
I -
obrigatoriamente, com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;
II -
facultativamente, com outras peças que
o agravante entender úteis.
§ 1º -
Acompanhará a petição o
comprovante do pagamento das respectivas custas e do
porte de retorno, quando devidos,
conforme tabela que será publicada pelos tribunais.
§ 2º - No
prazo do recurso, a petição
será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob
registro com aviso de
recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma
prevista na lei local.
Art. 526 - O
agravante, no prazo de 3 (três)
dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia
da petição do agravo de
instrumento e do comprovante de sua interposição, assim
como a relação dos documentos
que instruíram o recurso.
Art. 527 -
Recebido o agravo de instrumento
no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for caso
de indeferimento liminar (art.
557), o relator:
I - poderá
requisitar informações ao juiz
da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - poderá
atribuir efeito suspensivo ao
recurso (art. 558), comunicando ao juiz tal decisão;
III -
intimará o agravado, na mesma
oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob
registro e com aviso de
recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias,
facultando-lhe juntar cópias
das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de
tribunal, a intimação
far-se-á pelo órgão oficial;
IV -
ultimadas as providências dos incisos
anteriores, mandará ouvir o Ministério Público, se for o
caso, no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo
único - Na sua resposta, o
agravado observará o disposto no § 2º do art. 525.
Art. 528 -
Em prazo não superior a 30
(trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá
dia para julgamento.
Art. 529 -
Se o juiz comunicar que reformou
inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado
o agravo."
Art. 2º Os arts.
557 e 558 do Código de
Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
557 - O relator negará seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou contrário à súmula
do respectivo tribunal ou tribunal superior.
Parágrafo
único - Da decisão denegatória
caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão
competente para o julgamento do
recurso. Interposto o agravo a que se refere este
parágrafo, o relator pedirá dia.
Art. 558 - O
relator poderá, a requerimento
do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação,
remição de bens, levantamento
de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais
possa resultar lesão grave e
de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação,
suspender o cumprimento da
decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara.
Parágrafo
único - Aplicar-se-á o disposto
neste artigo às hipóteses do art. 520."
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor 60
(sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 4º Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de
novembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
|