O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É a União autorizada a assumir as obrigações
decorrentes dos contratos
firmados pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE
com o "Banque De Paris
Et Des Pays Bas" e o "Banque Française du Commerce
Exterieur", registrados
no Banco Central do Brasil sob os nºs 111/01134 e 111/01135,
bem como as obrigações
estipuladas nos respectivos contratos comerciais firmados com
a GEC ALSTHOM, cujos
recursos, bens e serviços destinam-se ao Projeto de Construção
da Usina Termelétrica
de Candiota III - Unidade 1.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a
Secretaria do Tesouro
Nacional negociarão os ajustes e as condições da assunção, de
forma a adequar as
obrigações contratuais às modificações que serão introduzidas
no projeto original.
Art. 2º É a União autorizada a receber
em pagamento do crédito
decorrente da assunção das obrigações da CEEE os equipamentos
já adquiridos para a
Usina Termelétrica de Candiota III, bem como outros bens e
direitos de propriedade da
referida empresa em valor suficiente para a liquidação do
montante das obrigações que
serão objeto de assunção, inclusive juros e demais encargos,
que serão precedidos de
avaliação na forma que dispuser o regulamento. (Vide
Medida Provisória nº 2.181-45 , de 24.8.2001)
Art. 3º Os bens e direitos recebidos pela União na forma
prevista no artigo anterior
poderão ser utilizados em futuro aumento do capital social da
Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
Art. 4º Os direitos e obrigações
referidos no art. 1º serão
integralmente assumidos pela União na data da assinatura do
termo de renúncia pela CEEE,
a seu favor, da autorização para a construção da UTE de
Candiota III - Unidade 1,
condicionada resolutivamente à transferência definitiva da
responsabilidade pela
execução e operação da usina para a iniciativa privada,
inclusive a formalização do
respectivo contrato de concessão. (Vide Medida
Provisória nº 2.181-45 , de 24.8.2001)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de
dezembro e 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO