O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro
de 1995, passa a
vigorar até 31 de dezembro de 1996.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro
Malan
Este texto nãos usbstitui
o publicado no D.O.U. de 11.12.1995