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Leis Federais
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LEI No 9.152, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995.
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério da Justiça, crédito especial até o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados e do cancelamento parcial de recursos da Reserva de Contingência. Art. 3º Em decorrência da presente autorização, é alterada a receita do Ministério da Justiça, na forma do Anexo II desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de dezembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República. MARCO ANTONIO DE
OLIVEIRA MACIEL Os anexos de que trata esta Lei estão publicados no DOU de 14.12.1995 |