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Leis Federais
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LEI No 9.155, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995.
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 6.559.490,00 (seis milhões, quinhentos e cinqüenta e nove mil, quatrocentos e noventa reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação de dotações orçamentárias indicadas no Anexo II desta Lei. Art. 3º Em decorrência da abertura do presente crédito, é alterada a receita da Companhia Brasileira de Trens Urbanos, na forma do Anexo III desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. MARCO ANTONIO DE
OLIVEIRA MACIEL Publicado no D.O.U. de 15.12.1995 Os anexo de que trata esta Lei está publicado no DOU de 15.12.1995 |