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Leis Federais
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LEI No 9.162, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995.
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério da Educação e do Desporto, crédito suplementar no valor de R$ 513.902.899,00 (quinhentos e treze milhões, novecentos e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 3º Em decorrência do estabelecido nesta Lei, são alteradas as receitas das unidades orçamentárias da Administração indireta, conforme indicadas no Anexo II desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. MARCO ANTONIO DE
OLIVEIRA MACIEL Publicado no D.O.U. de 15.12.1995 Os anexos de que trata esta Lei estão publicados no DOU de 15.12.1995 |