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Leis Federais

LEI No 9.162, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995.

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor do Ministério da Educação e do Desporto, crédito suplementar no valor de R$ 513.902.899,00, para os fins que especifica.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério da Educação e do Desporto, crédito suplementar no valor de R$ 513.902.899,00 (quinhentos e treze milhões, novecentos e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

        Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.

        Art. 3º Em decorrência do estabelecido nesta Lei, são alteradas as receitas das unidades orçamentárias da Administração indireta, conforme indicadas no Anexo II desta Lei.

        Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 14 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Serra

Publicado no D.O.U. de  15.12.1995

Os anexos de que trata esta Lei estão publicados no DOU de 15.12.1995