O VICE-
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
no exercicío do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Centrais Elétricas Brasileiras
S.A. - ELETROBRÁS é autorizada a criar empresa subsidiária
mediante cisão da LIGHT
Serviços de Eletricidade S.A
Art. 2º O capital
social da nova sociedade
será integralizado, substancialmente, com os bens, créditos e
outros direitos
integrantes do patrimônio da sociedade cindida, titulados
junto à ELETROPAULO -
Eletricidade de São Paulo S.A., observando-se, a respeito, o
disposto na Lei nº 6.404, 15 de dezembro de 1976.
Art. 3º A
sociedade resultante da cisão
terá por objeto social principal a participação no capital
social da ELETROPAULO -
Eletricidade de São Paulo S.A. e de outras sociedades.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 15 de
dezembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE
OLIVEIRA MACIEL
Raimundo Brito