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Leis Federais
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LEI No 9.180, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério da Educação e do Desporto, crédito especial até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial das dotações constantes do Anexo II desta Lei, no montante especificado. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de dezembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República. MARCO ANTONIO DE
OLIVEIRA MACIEL Publicado no D.O.U. de 21.12.1995 Os anexos de que trata esta Lei estão publicados no DOU de 21.12.1995 |