LEI No 9.205, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1995.
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Autoriza o Poder Executivo a
abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do
Ministério da Educação e do Desporto,
crédito especial até o limite de R$ 4.814.690,00, para
os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº
8.980, de 19 de janeiro de
1995), em favor do Ministério da Educação e do Desporto,
crédito especial até o
limite de R$ 4.814.690,00 (quatro milhões, oitocentos e
quatorze mil, seiscentos e
noventa reais) para atender à programação constante do Anexo
I desta Lei.
Art.
2º Os recursos necessários
à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do
excesso de arrecadação de
recursos diretamente arrecadados.
Art.
3º Em decorrência desta Lei,
são alteradas as receitas das Unidades Orçamentárias da
Administração indireta,
conforme indicado no Anexo II desta Lei, nos montantes
especificados.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 22
de dezembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Publicado no D.O.U. de 23.12.1995
Os anexos de que trata esta
Lei estão publicados no DOU de 23.12.1995
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