LEI No 9.206, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1995.
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Autoriza o Poder Executivo a
abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do
Ministério da Educação e do Desporto,
crédito suplementar no valor de R$ 319.000.000,00, para
os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº
8.980, de 19 de janeiro de
1995), em favor do Ministério da Educação e do Desporto,
crédito suplementar no valor
de R$ 319.000.000,00 (trezentos e dezenove milhões de
reais), para atender à
programação constante do Anexo I desta Lei.
Art.
2º Os recursos necessários
à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da
incorporação de excesso de
arrecadação de recursos vinculados do Tesouro.
Art.
3º Em decorrência do
estabelecido nesta Lei, são alteradas as receitas do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da
Educação e da Fundação de Assistência ao Estudante, conforme
indicado no Anexo II
desta Lei.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 22
de dezembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Publicado no D.O.U. de 23.12.1995
Os anexos de que trata esta
Lei estão publicados no DOU de 23.12.1995
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