|
|
Leis Federais
|
LEI No 9.209, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito suplementar no valor de R$ 6.421.116,00 (seis milhões, quatrocentos e vinte e um mil, cento e dezesseis reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão: I - da anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Lei; e II - da incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados de outras fontes, provenientes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena e da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco, ficando alteradas as suas receitas na forma dos Anexos III, IV e V desta Lei. Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito especial até o limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para atender à programação constante do Anexo VI desta Lei. Art. 4º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária, conforme indicado no Anexo VII desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Publicado no D.O.U. de 23.12.1995 Os anexos de que trata esta Lei estão publicados no DOU de 23.12.1995 |