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Leis Federais
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LEI No 9.235, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.
I - da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo III desta Lei; e II - da incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados do Tesouro Nacional, conforme indicado no Anexo IV desta Lei. Art. 3º Em decorrência da abertura do presente crédito suplementar, é alterada a receita da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco, na forma do Anexo IV desta Lei. Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito especial até o limite de R$ 24.660.000,00 (vinte e quatro milhões, seiscentos e sessenta mil reais), para atender à programação constante do Anexo V desta Lei. Art. 5º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão: I - da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo VI desta Lei; II - da anulação parcial de dotação, conforme indicado no Anexo VI desta Lei. Art. 6º Em decorrência da abertura do presente crédito suplementar, fica alterada a receita da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Departamento Nacional de Obras Contra a Seca, na forma do Anexo VII desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra Publicado no D.O.U. de 23.12.1995 Os anexos de que trata esta Lei estão publicados no DOU de 23.12.1995 |