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Domingo, 06 de Abril de 19125.
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Leis Federais
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LEI No 9.241, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de R$ 160.874.918,00 (cento e sessenta milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, novecentos e dezoito reais), para atender à programação indicada no Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão: I - do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados; II - da incorporação de saldos de exercícios anteriores do Fundo Geral de Turismo e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira. Art. 3º Em decorrência da abertura do presente crédito, são alteradas as receitas do Fundo Geral de Turismo e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, na forma do Anexo III desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO Publicado no D.O.U. de 27.12.1995 Os anexos de que trata esta Lei estão publicados no DOU de 27.12.1995 |