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Leis Federais
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LEI No 9.241, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
I - do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados; II - da incorporação de saldos de exercícios anteriores do Fundo Geral de Turismo e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira. Art. 3º Em decorrência da abertura do presente crédito, são alteradas as receitas do Fundo Geral de Turismo e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, na forma do Anexo III desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSOJosé Serra Publicado no D.O.U. de 27.12.1995 Os anexos de que trata esta Lei estão publicados no DOU de 27.12.1995 |