LEI Nº 9.245, DE 26
DE DEZEMBRO DE 1995.
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Altera dispositivos do
Código de Processo Civil,
relativos ao procedimento sumaríssimo. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
275 a 281 da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sob a
rubrica "Capítulo III -
Do procedimento sumário", passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
275. Observar-se-á o procedimento
sumário:
............................................
............................
II - nas
causas, qualquer que seja o valor (Retificado)
a) de
arrendamento rural e de parceria
agrícola;
b) de
cobrança ao condômino de quaisquer
quantias devidas ao condomínio;
c) de
ressarcimento por danos em prédio
urbano ou rústico;
d) de
ressarcimento por danos causados em
acidente de veículo de via terrestre;
e) de
cobrança de seguro, relativamente aos
danos causados em acidente de veículo, ressalvados os
casos de processo de execução;
f) de
cobrança de honorários dos
profissionais liberais, ressalvado o disposto em
legislação especial;
g) nos
demais casos previstos em lei.
Parágrafo
único. Este procedimento não
será observado nas ações relativas ao estado e à
capacidade das pessoas.
Art. 276. Na
petição inicial, o autor
apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia,
formulará quesitos, podendo
indicar assistente técnico.
Art. 277. O
juiz designará a audiência de
conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias,
citando-se o réu com a
antecedência mínima de dez dias e sob advertência
prevista no § 2º deste artigo,
determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a
Fazenda Pública, os prazos
contar-se-ão em dobro. (Retificado)
§ 1º A
conciliação será reduzida a termo
e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado
por conciliador.
§ 2º
Deixando injustificadamente o réu de
comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na petição
inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da
prova dos autos, proferindo o juiz,
desde logo, a sentença.
§ 3º As
partes comparecerão pessoalmente
à audiência, podendo fazer-se representar por preposto
com poderes para transigir.
§ 4º O juiz,
na audiência, decidirá de
plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia
sobre a natureza da demanda,
determinando, se for o caso, a conversão do procedimento
sumário em ordinário.
§ 5º A
conversão também ocorrerá quando
houver necessidade de prova técnica de maior
complexidade.
Art. 278.
Não obtida a conciliação,
oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita
ou oral, acompanhada de
documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia,
formulará seus quesitos desde
logo, podendo indicar assistente técnico.
§ 1º É
lícito ao réu, na contestação,
formular pedido em seu favor, desde que fundado nos
mesmos fatos referidos na inicial.
§ 2º Havendo
necessidade de produção de
prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 329 e 330, I e II,
será designada audiência de instrução e julgamento para
data próxima, não excedente
de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.
Art. 279. Os
atos probatórios realizados em
audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia,
estenotipia ou outro método
hábil de documentação, fazendo-se a respectiva
transcrição se a determinar o juiz.
Parágrafo
único. Nas comarcas ou varas em
que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou
outro método de documentação, os
depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará
apenas o essencial.
Art. 280. No
procedimento sumário:
I - não será
admissível ação
declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro,
salvo assistência e recurso de
terceiro prejudicado;
II - o
perito terá o prazo de quinze dias
para apresentação do laudo;
III - das
decisões sobre matéria
probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será
sempre retido.
Art. 281 -
Findos a instrução e os debates
orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou
no prazo de dez dias."
Art. 2º É
revogado o § 2º do art. 315,
passando o atual § 1º a parágrafo único.
Art. 3º A
expressão "procedimento
sumaríssimo", constante de dispositivos do Código de
Processo Civil, é
substituída pela expressão "procedimento sumário".
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor sessenta
dias após a data de sua publicação.
Brasília, 26 de
dezembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
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