O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 32
da Lei nº 8.185, de 14 de
maio de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art.
32. Ao Juiz de Registros Públicos
e Precatórias compete:
.............................................
.........................
IV -
processar e julgar as questões
contenciosas e administrativas que se refiram diretamente
a atos de registros públicos e
notariais, em si mesmos."
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de
dezembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO