Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo
autorizado a
proceder à alienação a Estados e Municípios, a título gratuito, dos bens imóveis
da
União de que trata esta Lei.
§ 1º Serão objeto de doação os bens
imóveis que foram adquiridos de Estados e Municípios, a título gratuito, e cuja
utilização esteja contrariando a finalidade de sua destinação original.
§ 2º Não se aplica o disposto no
parágrafo anterior quando a utilização, embora com desvio, se preste ao Serviço
Público.
§ 3º Serão, igualmente, objeto de
doação
os bens imóveis que foram adquiridos de Estados e Municípios, a título gratuito, e
que
se encontrem sem qualquer utilização.
§ 4º Não se aplica o disposto neste
artigo
aos imóveis que se encontram sob a jurisdição dos Ministérios Militares.
Art. 2º A alienação dependerá da
iniciativa do ente donatário, da qual constará a descrição individuada do bem
solicitado.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
realizar
o levantamento, de acordo com a solicitação, a fim de verificar se o bem a ser
alienado
atende ao disposto no art. 1º.
Art. 4º Do ato de doação constarão
todas
as benfeitorias introduzidas no bem imóvel, independentemente de qualquer
indenização.
Art. 5º Os bens imóveis a serem
alienados
serão previamente avaliados pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de
sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de
dezembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO