O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
12 da Lei nº 7.520, de 15 de
julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
12. Compete exclusivamente ao
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
processar,
conciliar e julgar os dissídios
coletivos nos quais a decisão a ser proferida
deva
produzir efeitos em área territorial
alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo
Tribunal e, em outra parte, pela
jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª
Região."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 3 de
janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO