O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
concedida a Lúcia de Oliveira
Menezes, membro da quinta geração do Alferes Joaquim
José
da Silva Xavier, o
Protomártir da Independência do Brasil, pensão
especial
mensal, individual, no valor de
R$ 200,00 (duzentos reais), reajustável na mesma data
e com
os mesmos índices adotados
para o reajustamento das demais pensões pagas pelo
Tesouro
Nacional.
Parágrafo
único. A pensão especial de que
trata este artigo é intransferível e extinguir-se-á
com a
morte da beneficiária.
Art. 2° É
vedada a acumulação deste
benefício de quaisquer outros recebidos dos cofres
públicos, resguardado o direito de
opção.
Art. 3° A
despesa decorrente desta Lei
correrá à conta da Encargos Previdenciários da União
-
Recursos sob Supervisão de
Ministério da Fazenda.
Art. 4° Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO