"Art. 53 -
Nas locações de imóveis utilizados por hospitais,
unidades sanitárias oficiais,
asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino
autorizados e fiscalizados pelo Poder
Público, bem como por entidades religiosas
devidamente
registradas, o contrato somente
poderá ser rescindido.
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Art. 63
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§ 3º
Tratando-se de hospitais, repartições públicas,
unidades sanitárias oficiais, asilos,
estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados
e
fiscalizados pelo Poder Público, bem
como por entidades religiosas devidamente
registradas,
e o despejo for decretado com
fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso
II do
art. 53, o prazo será de um ano,
exceto no caso em que entre a citação e a
sentença de
primeira instância houver
decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo
será
de seis meses."