O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
concedida a AYRES CÂMARA CUNHA,
sertanista, por seus relevantes serviços prestados à
causa
indígena brasileira, pensão
especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), referente ao mês
de julho de 1994.
§ 1º A pensão
de que trata o caput
será reajustada nas mesmas datas e índices dos
benefícios
mantidos pela previdência
social.
§ 2º Por morte
do beneficiário, a pensão
de que trata este artigo reverterá à companheira,
Senhora
ANNA MARIA LOPES DA COSTA.
Art. 2º É
vedada a acumulação deste
benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres
públicos, resguardado o direito de
opção.
Art. 3º A
despesa decorrente desta Lei
correrá por conta de Encargos Previdenciários da
União -
Recursos sob a Supervisão do
Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 10
de
janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO