O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo do Distrito
Federal responsável pela administração e fiscalização
da
Área de Proteção
Ambiental - APA da Bacia do Rio São Bartolomeu,
criada
pelo Decreto nº 88.940, de 7 de
novembro de 1983.
Art. 2º
(VETADO)
Art. 3º As
áreas públicas ocupadas
localizadas nos limites da APA da Bacia do Rio São
Bartolomeu, que sofreram processo de
parcelamento reconhecido pela autoridade pública,
poderão
ser, no todo ou em parte,
vendidas individualmente, dispensados os
procedimentos
exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993
.
§ 1º - A
possibilidade de venda a que se
refere o caput só se aplica às áreas passíveis
de
se transformarem em urbanas,
e depois de atendidas as exigências da Lei nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979.
§ 2º Poderá
adquirir a propriedade dos
lotes, nos termos do caput deste artigo,
aquele que
comprovar, perante a Companhia
Imobiliária de Brasília - Terracap, ter firmado
compromisso de compra e venda de
fração ideal do loteamento, prova esta que deverá ser
feita mediante apresentação do
contrato firmado com o empreendedor do loteamento ou
suposto proprietário, além da
comprovação de que efetivamente pagou, ou está
pagando,
pelo terreno, através de
cópias dos respectivos cheques e extratos bancários,
ou
comprovação de que tenha pago
o terreno com algum bem que estava em sua esfera
patrimonial.
§ 3º Quando o
detentor da fração ideal
não tiver quitado seu terreno, deverá comprovar, nos
termos do parágrafo anterior, que
iniciou o pagamento do mesmo anteriormente a 31 de
dezembro de 1994.
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)
§ 6º (VETADO)
§ 7º (VETADO)
§ 8º (VETADO)
§ 9º (VETADO)
§ 10.
(VETADO)
§ 11.
(VETADO)
§ 12. Para
efeito das alienações previstas
no art. 3º, serão desconsideradas nas avaliações as
benfeitorias promovidas pelos
efetivos ocupantes.
Art. 4º
(VETADO)
Art. 5º
(VETADO)
Art. 6º
(VETADO)
Art. 7º Os
recursos auferidos nessas
alienações serão destinados à construção de casas
populares no Distrito Federal e a
obras de infra-estrutura nos assentamentos
habitacionais
para populações de baixa renda.
Art. 8º
(VETADO)
Art. 9º O
Poder Executivo do Distrito
Federal realizará o rezoneamento da APA, indicando em
cada
zona as atividades que
poderão ser implantadas, bem como as respectivas
restrições e proibições.
Parágrafo
único - O rezoneamento será
submetido à aprovação da Câmara Legislativa do
Distrito
Federal.
Art. 10 -
(VETADO)
Art. 11 - O
Poder Executivo do Distrito
Federal designará o Conselho Supervisor da APA da
Bacia do
Rio São Bartolomeu, no prazo
de noventa dias contados da publicação desta Lei.
Art. 12 -
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 13 -
(VETADO)
Brasília, 12 de janeiro
de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO