O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São
gratuitos os atos necessários
ao exercício da cidadania, assim considerados:
I - os que
capacitam o cidadão ao exercício
da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da
Constituição;
II - aqueles
referentes ao alistamento
militar;
III - os
pedidos de informações ao poder
público, em todos os seus âmbitos, objetivando a
instrução
de defesa ou a denúncia de
irregularidades administrativas na órbita pública;
IV - as ações
de impugnação de mandato
eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude;
V - quaisquer
requerimentos ou petições que
visem as garantias individuais e a defesa do
interesse
público.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de
1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO